A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E A RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

Autores

  • Ana Paula de Araújo Moura Famp Faculdade

Palavras-chave:

Constitucionalidade, Imputabilidade, Recursos Protelatórios.

Resumo

A presente pesquisa utilizou-se de bibliografias captadas das decisões do Supremo Tribunal Federal e de doutrinadores renomados, alinhada a um método hipotético-dedutivo, visando a identificar as discussões trazidas nos votos dos ministros acerca da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, com intuito de responder ao problema gerado pela aplicação absoluta do princípio da presunção de inocência, qual seja o incentivo para a interposição de recursos protelatórios e a imputabilidade seletiva, tendo em vista que somente aqueles que detêm de maior poderio econômico é que poderiam levar seus recursos até os tribunais superiores com o fito de retardar o cumprimento da pena. Por outro lado, a pesquisa também se fundou em analisar se as decisões das Ações Diretas de Constitucionalidade estavam de acordo com as premissas constitucionais, trazendo à tona a tese das normas constitucionais inconstitucionais e sua admissibilidade no direito brasileiro. Assim, é notório que foi reconhecida a presença de um outro direito absoluto no Brasil, qual seja o de ser considerado inocente até que haja o julgamento de todos os recursos cabíveis, no entanto, é inegável que essa decisão trouxe diversas consequências, bem como divergências e floreadas discussões, fomentando o debate público a respeito da matéria que ganhou um grande espaço midiático no país.

Referências

BACHOF, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais? Trad. José Manuel M. Cardoso da Costa. Ed. Livraria Almedina: Portugal, 1994.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 14 out. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 815-3. Relator: Moreira Alves. Brasília, DF, 28 de março de 1996. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266547

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84.078. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília, DF, 05 de fevereiro de 2009. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608531. Acesso em: 21/09/2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 126.292. Relator: Ministro Teori Zavascki. Brasília, DF, 17 de fevereiro de 2016. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246. Acesso em: 20/09/2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 43. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 07 de novembro de 2019. Disponível em:https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754357342. Acesso em: 18/09/2022.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 2009.

GOMES, Luiz Flávio. Congresso pode permitir prisão após 2ª instância via emenda constitucional. Consultor jurídico – CONJUR, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-nov-12/luiz-flavio-gomes-congresso-permitir-prisao-instancia. Acesso em: 16 out. 2022.

Lenza, Pedro. Esquematizado - Direito Constitucional. Disponível em: Minha Biblioteca, (26ª edição). Editora Saraiva, 2022. See More

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.

LOPES JUNIOR, Aury. Jurista desmonta argumentos que defendem prisão após segunda instância: "Falácias". Brasil de Fato, 2019. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2019/10/17/jurista-desmonta-argumentos-que-defendem-prisao-apos-segunda-instancia-falacias. Acesso em: 18 set. 2022.

LOPES JUNIOR, Aury, “Mais uma fala marcante do nosso mestre aurylopesjr, traz a realidade em que vivemos”. MINDJUS CRIMINAL, 2022. Disponível em: https://www.instagram.com/p/CmpWSCNDDiO/

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da Pesquisa no Direito. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. E-book.

MORAES DA ROSA, Alexandre, LOPES JUNIOR, Aury. Mais uma vez: não confunda a função da prisão cautelar. Consultor Jurídico – 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mai-24/limite-penal-vez-nao-confunda-funcao-prisao-cautelar#_ftn10 – Acesso em: 05 de março de 2023.

Nucci, Guilherme de S. Curso de Direito Processual Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (20ª edição). Grupo GEN, 2023. E-book.

Pedro Lenza. Execução provisória da pena após 2º grau (Prisão após 2ª Instância) Pedro Lenza e Luiz Flávio Gomes. Youtube, 10 de maio de 2019. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=pCfp5iMjLwI>. Acesso em: 24 de setembro de 2022.

SANCHES CUNHA, Rogério. STF - ADCs 43 e 44: execução penal provisória. YouTube, 26 de março de 2018. Disponível em: < https://www.youtube.com/playlist?list=PL7ARiTafiG6SnDSVKaSGsUdG7mv7pcJv2>. Acesso em: 16 de outubro de 2022.

VELOSO, Roberto. Roberto Veloso esclarece a diferença entre prisão penal e prisão processual. Revista Brasil – 2019. Disponível em: https://radios.ebc.com.br/revista-brasil/edicao/2016-09/Roberto-Veloso-esclarece-diferenca-entre-prisao-penal-e-prisao-processual - Acesso em: 05 de março de 2023.

Downloads

Publicado

2025-09-22

Como Citar

de Araújo Moura, A. P. (2025). A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E A RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. EVISTA ORTIORI, 4(1). ecuperado de https://revistas.famp.edu.br/revistaafortiori/article/view/713

Edição

Seção

Artigo Original