A Teoria da Imputação Objetiva e sua aplicação pelo Delegado de Polícia.

Autores

  • Joaquim Teixeira da Silva Neto Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Morgana Potrich (FAMP), Mineiros, Goiás, Brasil.
  • Gabriela Porto Machado Babilônia FAMP

Palavras-chave:

Autoridade policial. Teoria da causalidade. Nexo de causalidade. Teoria da imputação Objetiva. Tipicidade.

Resumo

A pesquisa buscou compreender a Teoria da Imputação Objetiva e a possibilidade de sua aplicação pela polícia judiciária no bojo da fase pré-processual, tendo em vista eventual constatação de atipicidade da conduta pela autoridade policial em detrimento da obediência e cumprimento da legalidade estrita no curso das investigações. Tendo como ponto de partida as críticas traçadas à teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro, em seu art. 13, caput, denominada teoria dos equivalentes dos antecedentes, a qual, por sua vez, considera causa a ação ou omissão sem qual o resultado não teria ocorrido. Tal teoria não estabiliza o nexo de causalidade, uma vez que aplicando-se esta estar-se-ia remetendo-se ao regressus ad infinitum- a regressão ao infinito, pois se considera como causa todos os acontecimentos que de qualquer forma alcançasse o resultado e, assim estaríamos retornando aos primórdios da humanidade.

Por esse motivo deve-se analisar a Teoria da Imputação Objetiva com o intuito de sanar tal falha e/ou crítica apontada pela doutrina. Aplicando-se, portanto, a imputação objetiva, somente será considerado o tipo penal quando a conduta do agente, por sua vez, cria um risco proibido e esse risco realize-se no resultado, alcançando o tipo descrito na norma. Dessa forma, o nexo de causalidade seria excluído se o risco criado não fosse proibido, ou se tal risco criado fosse considerado necessário para os preenchimentos dos requisitos dos tipos penais. Nesse contexto, uma vez que a conduta é considerada atípica, caso reconhecida a atipicidade na fase pré-processual pela autoridade policial, não haveriam motivos idôneos para qualquer segregação cautelar que restrinja os direitos fundamentais do investigado. Verifica-se que ao instaurar um procedimento ou representar por alguma medida cautelar é necessário que o Delegado de Polícia verifique a presença dos indícios de autoria e materialidade, bem como e principalmente a tipicidade da conduta imputada. O legislador, por entender que a atividade desempenhada pelo Delegado de Polícia é de natureza jurídica e privativa de bacharéis em direito, desmistificou qualquer dúvida doutrinária quanto a autonomia de tal autoridade para primeiro garantir os direitos fundamentais do investigado. Assim, a partir da Lei 12.830/2013, em seu art. 2°, que preconiza “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”, é possível questionar a possibilidade de que tal autoridade possa primeiro aplicar a Teoria da Imputação Objetiva quando o caso assim permitir. Dessa forma, a pesquisa busca compreender a imprescindibilidade da autoridade policial para um Estado democrático de Direito, que é um dos principais princípios basilares da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, bem como os limites de sua atuação na defesa dos direitos do investigado e a possibilidade de aplicação, no bojo da fase inquisitiva/investigativa, da Teoria da Imputação Objetiva.

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Publicado

2023-04-06

Como Citar

Silva Neto, J. T. da ., & Porto Machado Babilônia, G. (2023). A Teoria da Imputação Objetiva e sua aplicação pelo Delegado de Polícia. EVISTA ORTIORI, 3(1). ecuperado de http://revistas.famp.edu.br/revistaafortiori/article/view/497

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