O IMPACTO DA PANDEMIA DA COVID-19, NA EFETIVAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL:
INTIMIDADE E PRIVACIDADE X NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO AO MODO REMOTO.
Palavras-chave:
Privacidade. Internet. Lei Geral de Proteção de Dados.Resumo
O presente trabalho tem como foco a proteção de dados pessoais, que está elencada na Lei 13.709/2018. Hoje, conectar a tecnologia inteligente à Internet não é mais uma questão de escolha, mas uma necessidade. Sem acesso ao mundo digital, nós, como indivíduos, nos tornamos incapazes de nos engajar em comportamentos amplos de vida cívica, o que se tornou ainda mais evidente agora com a pandemia de coronavírus. Os relacionamentos são construídos principalmente por meio de trabalho, reuniões de negócios e até compras domésticas. Assim, a exposição concebida pela hiperconectividade torna-se um "mal necessário" que nos possibilita viver de forma mais adequada e confortável. Não estar intimamente exposto torna-se muito difícil. Mas isso não significa que não haja uma maneira de tornar essa exposição mais protegida. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) começa a reformar a forma de proporcionar melhor segurança para empresas e indivíduos que utilizam, processam e processam dados pessoais (ou seja, coletam, armazenam, compartilham, etc.) no ambiente digital e no ambiente físico. O tratamento de dados pessoais só é autorizado por qualquer um dos 10 casos legais previstos no artigo 7º da LGPD. O consentimento, onde o titular dos dados (a pessoa a quem os dados pertencem) autoriza a empresa a aceder aos dados e poder tratar os dados é apenas um deles, embora a sua utilização seja comum. Sempre que o tratamento de dados requeira o consentimento do titular, a autorização deve ser clara e comunicada ao titular dos dados, a quem caberá comprovar que a recolha dos dados pessoais foi efetuada de acordo com a lei e está sujeita a diversas sanções, incluindo multas.