A MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NO PROCESSO DE ADOÇÃO

Autores

  • Vitória Soares Oliveira Acadêmica de Direito, Faculdade Morgana Potrich – FAMP. Mineiros – Goiás, Brasil.
  • Kyrianny Faria Martins Advogada, Especialista em docência do Ensino Superior pelo instituto de Ciências Sociais e Humanas, Valparaiso- GO. Docente da FAMP- Faculdade Morgana Potrich. E-mail: kyriannyfaria@fampfaculdade.com.br

Palavras-chave:

Adoção., Poder Judiciário., Morosidade., Preconceito., Homoafetividade.

Resumo

Verificou-se que a adoção é uma forma clássica de filiação que possibilita às crianças e adolescentes que não possuem família, o direito de constituí-la. Nesse sentido, este estudo abordou a morosidade do Poder Judiciário no processo de adoção, bem como suas respectivas normas e requisitos legais. Desta forma, o objetivo desta pesquisa foi retratar a realidade dos processos de adoção em nossa sociedade. Para tanto, foi efetuada uma pesquisa bibliográfica pautada em livros de Flavio Tartuce, Paulo Nader, além de outros pesquisadores que tratam desse assunto. Desse modo, pode-se dizer que a adoção é um procedimento que possibilitou nos últimos séculos que crianças e adolescentes pudessem ter uma família e, consequentemente, um lar. Não se pode considerar a adoção em si, burocrática, já que a demora não está nos processos que a norteiam, mas relacionada ao perfil das pessoas que querem adotar, pois o processo de habilitação dos candidatos à adoção tem o prazo de 120 dias, podendo estender essa espera, a fim de encontrar o perfil do filho desejado. Apesar de a adoção avoenga ser proibida, prevista no parágrafo 1º do artigo 42, do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), a adoção por avós é possível quando justificada pelo melhor interesse do menor, buscando preservar membros familiares. O principal vínculo entre as adoções homoafetivas é a afetividade que se superpõe a natureza biológica na declaração da convivência social e familiar, a responsabilidade dos pais com os filhos em relação ao exercício do poder familiar, sendo reconhecida como entidade familiar, característica da chamada e conceituada família socioafetiva. Portanto, verificou-se que através das recentes modificações legislativas responsáveis pelas mudanças significativas aos procedimentos judiciais relativos à adoção, tornou-se mais célere e segura, quando se trata de constituições de famílias nos dias atuais, sendo imbricada, recentemente, na adoção de forma extrajudicial em forma efetiva. Visando apresentar oportunidades de adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos, este estudo baseou-se nas condições atribuídas às conclusões do Instituto da adoção positivado no ECA e, constatou que com as modificações sociais, a variação legal e doutrinária amplia a conceituação de família e os princípios norteadores deste, tanto como a afetividade e o melhor interesse do menor. Percebe-se, dessa maneira que tal prática foi indispensável para o rompimento do preconceito aos cidadãos homoafetivos, fazendo com que a jurisprudência pátria efetivasse a oportunidade de adoção a estes casais.

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Publicado

2021-08-19

Como Citar

Oliveira, V. S. ., & Martins, K. F. . (2021). A MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NO PROCESSO DE ADOÇÃO. EVISTA ORTIORI, 1(1). ecuperado de http://revistas.famp.edu.br/revistaafortiori/article/view/295

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